Normas da CVM vão impactar investidores

Transparência prometida pelas Resoluções 175/22 e 179/23 da CVM deve facilitar tomada de decisões No dia 1º de novembro, passaram a valer duas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que aumentaram a transparência das informações referentes às taxas que os investidores pagam para diversos prestadores de serviços. As Resoluções 175/22 – que trata dos fundos de…

Transparência prometida pelas Resoluções 175/22 e 179/23 da CVM deve facilitar tomada de decisões

No dia 1º de novembro, passaram a valer duas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que aumentaram a transparência das informações referentes às taxas que os investidores pagam para diversos prestadores de serviços. As Resoluções 175/22 – que trata dos fundos de investimento – e 179/23 – que versa sobre a distribuição de produtos de investimento – têm potencial para mexer com o mercado.

“Sem dúvidas, as regras de transparência impostas pelas Resoluções sobre remunerações, taxas e potenciais conflitos de interesse irão impactar o mercado”, afirmam Rodrigo Amaral e João Gurgel, associado e estagiário do Freitas Ferraz Advogados.

A Resolução 179/23, por exemplo, obriga os intermediários a informar aos seus clientes (os investidores), de forma detalhada e periódica, quanto recebem pela oferta de  valores mobiliários como ações, debêntures, cotas de fundos de investimento etc. Além disso, determina que enviem aos clientes, trimestralmente, um relatório com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários que realizaram. Na página da internet dos intermediários, também deverão ser descritas as formas de cobrança de taxas como a de distribuição, os percentuais recebidos por taxa de administração e de performance e aquelas cobradas diretamente do investidor.

“Com relação às regras aplicáveis aos intermediários (Resolução CVM 179/23), vale destacar que boa parte do mercado (especialmente as assessorias de investimento) atua atualmente por meio de um modelo de comissionamento, de modo que suas remunerações variam de acordo com o produto ofertado ao cliente. Esse modelo pode gerar conflitos de interesse, na medida em que os produtos que remuneram melhor os intermediários não necessariamente são os produtos mais adequados para determinado cliente”, avaliam Amaral e Gurgel.

Já a Resolução 175/22  prevê a divulgação das taxas de gestão, custódia, distribuição, performance, entrada e saída (conforme aplicáveis) de forma separada e detalhada aos cotistas dos fundos, visando garantir maior transparência em relação à divisão dessas taxas entre os respectivos prestadores de serviços. Para Amaral e Gurgel, o aumento da transparência tende a beneficiar os fundos com taxas mais justas, levando em consideração também a rentabilidade final entregue ao cliente.

“Apesar de as novas normas da CVM não eliminarem completamente os principais problemas em relação aos potenciais conflitos de interesses e às taxas não adequadas de determinados produtos, o fato de essas informações serem divulgadas e estarem disponíveis aos investidores de uma forma mais transparente tende a ser muito benéfica para o mercado no médio e longo prazo”, avaliam.

Na entrevista abaixo, Amaral e Gurgel abordam pontos das duas Resoluções – e também a argumentação de que essa transparência pode beneficiar produtos bancários, que não estão sob o escopo da CVM e sim do Banco Central (BC).


Quais são as principais mudanças trazidas pela Resolução 179/23 da CVM com relação à transparência da remuneração recebida por distribuidores de investimentos?

Rodrigo Amaral e João Gurgel: Dentre as principais novidades trazidas pela Resolução CVM 179/23, destaca-se a obrigação que os intermediários (instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários) passam a ter de informar aos seus clientes (os investidores), de forma detalhada e periódica, acerca da remuneração recebida pelos intermediários em razão da oferta dos valores mobiliários (ações, debêntures, cotas de fundos de investimento etc.).

Com relação à transparência acerca das remunerações, a Resolução CVM 179/23 tornou obrigatório o envio de um relatório trimestral aos clientes, com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários realizados pelos clientes.

A Resolução CVM 179/23 também torna obrigatória a disponibilização de informações na página de internet do intermediário sobre os parâmetros utilizados na forma de sua remuneração. Com isso, devem ser descritas as formas de cobrança de taxas como a de distribuição, os percentuais recebidos por taxa de administração e de performance e aquelas cobradas diretamente do investidor.

Além disso, outra mudança de destaque trazida pela Resolução CVM 179/23 é que sempre que um cliente transmitir uma ordem de investimento ou desinvestimento, o intermediário passa a ter o dever de informá-lo, no mesmo ambiente de negociação, sobre a sua forma de remuneração com relação à ordem transmitida. Para isso, o intermediário deverá indicar os efetivos valores ou percentuais praticados.


Com relação à Resolução CVM 175/22, quais pontos relativos à transparência na remuneração de prestadores de serviços de fundos de investimento entraram vigor no último dia 01/11?

Rodrigo Amaral e João Gurgel: Em 1º de novembro de 2024, entraram em vigor as disposições da Resolução CVM 175/22 que tratam sobre a transparência em relação às taxas de remuneração dos prestadores de serviços dos fundos de investimento. Em resumo, as taxas de gestão, custódia, distribuição, performance, entrada e saída (conforme aplicáveis) deverão ser divulgadas de forma separada e detalhada aos cotistas dos fundos, visando garantir maior transparência em relação à divisão dessas taxas entre os respectivos prestadores de serviços. Além disso, passou a ser obrigatória a definição da chamada “taxa máxima de distribuição” no regulamento de cada classe. A taxa máxima de distribuição é a taxa cobrada do fundo, representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio líquido do fundo.


A transparência sobre as taxas cobradas em outros tipos de investimento, que não os fundos, também está contemplada por alguma das Resoluções da CVM? Em caso negativo, isso pode provocar alguma distorção na concorrência entre produtos?  

Rodrigo Amaral e João Gurgel: A Resolução CVM 179/23 impõe obrigações de transparência aos intermediários em relação às remunerações cobradas pelas ofertas de quaisquer valores mobiliários (e não apenas em relação aos fundos), contribuindo também para maior transparência em relação a outros produtos. Vale destacar que a Resolução CVM 179/23 e a Resolução CVM  175/22 fazem parte de uma agenda de transparência adotada pela CVM e certamente serão acompanhadas de outras medidas. Por outro lado, já há no mercado um receio de que as regras de transparência adotadas pela CVM criem distorções em comparação com produtos tipicamente bancários (regulados pelo Banco Central do Brasil), que contam atualmente com regras menos rígidas em relação à transparência sobre as taxas e remunerações relacionadas a esses produtos.


Em sua visão, a maior transparência sobre a remuneração a prestadores de serviços prevista em ambas as Resoluções pode mexer com o mercado? De que forma?

Rodrigo Amaral e João Gurgel: Sem dúvidas as regras de transparência impostas pelas Resoluções sobre remunerações, taxas e potenciais conflitos de interesse irão impactar o mercado.

Com relação às regras aplicáveis aos intermediários (Resolução CVM 179/23), vale destacar que boa parte do mercado (especialmente as assessorias de investimento) atua atualmente por meio de um modelo de comissionamento, de modo que suas remunerações variam de acordo com o produto ofertado ao cliente. Esse modelo pode gerar conflitos de interesse, na medida em que os produtos que remuneram melhor os intermediários não necessariamente são os produtos mais adequados para determinado cliente.

Com relação às regras aplicáveis aos fundos (Resolução CVM 175/22), a maior transparência e segregação das taxas cobradas pelos fundos tende a beneficiar os fundos com taxas mais justas, levando em consideração também a rentabilidade final entregue ao cliente.

Apesar de as novas regras não eliminarem completamente os principais problemas em relação aos potenciais conflitos de interesses e às taxas não adequadas de determinados produtos, o fato de essas informações serem divulgadas e estarem disponíveis aos investidores de uma forma mais transparente tende a ser muito benéfica para o mercado no médio e longo prazo.

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